Advogado Agronegócio

Rodrigo Alves Nunes

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Advogado Agronegócio

Rodrigo Alves Nunes

Tendo atuação nas mais diversas áreas do agronegócio, Rodrigo Alves Nunes é altamente especializado na defesa de questões agrárias para os produtores rurais.

Há mais de 25 anos construindo um escritório comprometido com a inovação e excelência, pautando sua trajetória em princípios éticos sólidos, no aperfeiçoamento dos serviços e no contato com os clientes. Conseguimos, após um longo tempo de experiência, evoluir os nossos serviços para um formato mais exclusivo e personalizado, tendo um alto índice de satisfação.

Portanto, receba a segurança de ter um escritório especializado em Direito do Agronegócio lutando ao seu lado, assim como milhares de nossos clientes.

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Áreas de atuação


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ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL

Alguns contratos de arrendamento e parceria rural, ás vezes, necessitam de uma renegociação, ou por atraso no pagamento, ou por atraso na colheita, etc. Um bom advogado é a chave para superar obstáculos difíceis nessas situações.

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RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE INSUMOS

Ao renegociar as divídas pela compra de insumos, saiba que um advogado especialista no assunto pode poupar muita dor de cabeça. Rodrigo Alves Nunes pode ajudá-lo a obter a melhor solução para as suas necessidades.

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FINANCIAMENTO RURAL

Quando você faz ou renegocia um financiamento rural, o correto é saber todos os direitos que você, produtor rural, possui. Questões que envolvem financiamentos rurais necessitam da intervenção de um advogado especializado.

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REGULARIZAÇÃO DE TERRAS

Quando você compra uma propriedade rural, o correto é regularizar toda a documentação do imóvel. Rodrigo Nunes ajuda você a superar as dificuldades impostas pela burocracia ao regularizar uma propriedade rural.

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COOPERATIVAS RURAIS

As questões que envolvem cooperativas rurais são, por vezes, complicadas e de difícil resolução. Um bom advogado é a chave para superar obstáculos difíceis nessas situações.

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CONTRATOS AGRÁRIOS

Os contratos agrários, por serem regulamentados por leis específicas, às vezes são de difícil interpretação. O direito agrário, por vezes complicado, necessita de um advogado especializado.

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Mais de 5 mil Clientes confiaram em nossos serviços.

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Mais de 5 mil Clientes satisfeitos.



Tradição e Excelência na Advocacia

Advocacia de excelência para fazer valer o direito de nossos clientes.

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Confiança

Acreditamos no valor dos relacionamentos duradouros, construídos com base no respeito e na confiança mútua. Por essa razão, agradecemos a confiança em nossa equipe.

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Qualificação

Ser referência na qualidade da prestação de serviços jurídicos, em constante aperfeiçoamento, crescendo com responsabilidade ética e social.

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Experiência

Rodrigo Alves Nunes é um advogado especialista em agronegócio, com mais de 25 anos de experiência, cujo objetivo é prestar um serviço de excelência baseado na advocacia judicial e extrajudicial.




Missão e Visão

Nosso objetivo principal é a prestação eficiente da advocacia, o atendimento compromissado aos nossos clientes e a satisfação de suas necessidades jurídicas.
Nossa equipe é composta por profissionais talentosos e altamente qualificados.

Uma organização sólida, com estrutura profissionalizada, voltada à satisfação do cliente e à realização profissional da equipe.

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Quem contrata, confia!

Cases de Sucesso

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Cabe indenização ao arrendatário em casos de benfeitorias na área arrendada?

Em recente julgamento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, ocorrido em 22/07/2022, afastou-se o direito de indenização ao arrendador de benfeitorias que se encontravam sem manutenção ou em estado precário, que não agravam valor ao imóvel agrário. Conforme trecho do acordão, se “as benfeitorias foram úteis somente aos arrendatários e não promoverão o enriquecimento sem causa dos arrendadores“, não há falar em indenização, uma vez que a “indenização pelas benfeitorias edificadas na gleba teria como finalidade evitar o enriquecimento sem causa do arrendador e o empobrecimento do arrendatário“.
No caso analisado, o Relator ressaltou que a prova produzida nos autos dava conta que “as benfeitorias a serem indenizadas foram edificadas para o fim específico do plantio do arroz, servindo, portanto, apenas aos sucessivos arrendatários. Nessas condições, não haverá o enriquecimento sem causa dos arrendadores, até porque a permanência das benfeitorias no local pode inclusive lhes ser prejudicial”.
Fonte: Portal DireitoAgrário.com – www.direitoagrario.com

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Advogado especializado em direito agrário, agronegócio, propriedade rural.

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    Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia?

    Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia.
    Devido à inexistência da notificação prévia exigida pelo Estatuto da Terra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. A decisão foi unânime.
    Na ação de imissão de posse, as autoras afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com os réus pelo prazo de oito anos. Todavia, alegaram que, mesmo após o término do período de arrendamento, os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida.
    O juiz determinou a saída dos arrendatários, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-10-04_10-02_Encerramento-do-contrato-de-arrendamento-rural-depende-de-notificacao-previa.aspx

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    É nula a cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos?

    É nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que consideram nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Todavia, a corte entende que a nulidade não impede a proposição de ação de cobrança. Nessas hipóteses, o valor devido deve ser apurado por arbitramento, durante a fase de liquidação da sentença.
    Em uma das ações que discutiu do tema, um agricultor firmou contrato de arrendamento rural com administradora de massa insolvente (patrimônio destinado à satisfação dos créditos dos credores) e ajustou como pagamento um total de 1.060 sacas de soja.
    De acordo com a administradora da massa, o agricultor teria ocupado a área arrendada durante dois anos, mas não realizou o pagamento acordado. Dessa forma, ela ingressou com ação monitória para cobrança dos valores.
    Contra a cobrança, o trabalhador rural alegou que o contrato de arrendamento rural não poderia ter sido utilizado como prova escrita, pois o pagamento foi ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que seria proibido pelo Decreto 59.566/66.
    Legitimidade
    As decisões de primeira e segunda instâncias consideraram legítimo o título executivo apresentado pela administradora da massa, documento que comprovava a obrigação de entrega das sacas de soja ao credor.
    O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a ação monitória exige a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização decorrente de uma obrigação de pagar, advinda de uma relação jurídica material.
    O ministro também ressaltou que, embora o Decreto 59.566/66 apresente vedação ao ajustamento de preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, o STJ tem o entendimento de que essa nulidade, caso presente no contrato, não impede que o credor proponha ação com o objetivo de cobrar a dívida devido ao descumprimento do contrato. Nesses casos, o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença.
    “Na petição de embargos monitórios, o recorrente não questionou o descumprimento de suas obrigações. Limitou-se a alegar que o contrato não constituiria documento escrito hábil a embasar o procedimento monitório. A existência da dívida, igualmente, não restou questionada”, apontou o relator ao reconhecer a legitimidade da cobrança e, dessa forma, negar o recurso do agricultor.
    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-08-24_15-15_E-nula-clausula-de-arrendamento-rural-que-fixa-preco-em-quantidade-de-produtos.aspx

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